Entenda quem são "Residentes" e "Não-residentes" no Brasil para a Receita
Para fins tributários e cadastrais a Secretaria da Receita Federal do Brasil trabalha com os conceitos de RESIDENTE e NÃO-RESIDENTE no PaÃs. Se você tem dúvidas quanto à sua situação, verifique a seguir os critérios adotados.
Considera-se RESIDENTE no PaÃs qualquer pessoa fÃsica que:
- a) resida no Brasil em caráter permanente;
- b) houver saÃdo do Brasil em caráter temporário, durante os doze primeiros meses de ausência, contados da data de sua saÃda;
- c) houver saÃdo do Brasil em caráter temporário, até o dia anterior à data da obtenção de visto permanente em outro paÃs, se esta ocorrer durante os primeiros doze meses de ausência;
- d) se ausentar para prestar serviços como assalariada a órgão da Administração Pública brasileira situado no exterior;
- e) ingresse no Brasil com visto permanente, a partir da data de sua chegada;
- f) ingresse no Brasil com visto temporário e que tenha obtido visto permanente ou trabalho com vÃnculo empregatÃcio antes de decorridos doze meses de sua chegada, a partir da data da concessão do visto permanente;
- g) ingresse no Brasil com visto temporário e que aqui permaneça por perÃodo superior a cento e oitenta e três dias, consecutivos ou não, contado, dentro de um intervalo de doze meses, da data de qualquer chegada, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do dia subseqüente à quele em que se completar referido perÃodo de carência (IN RFB nº 146/98);
- h) ingresse no Brasil para trabalhar com vÃnculo empregatÃcio, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada (IN RFB nº 146/98);
Considera-se NÃO-RESIDENTE no PaÃs, qualquer pessoa fÃsica que:
- a) não resida em caráter permanente no Brasil;
- b) ingresse no Brasil com visto temporário, até o dia anterior à data da obtenção do visto permanente ou à data em que passe a trabalhar no PaÃs com vÃnculo empregatÃcio, se esta ocorrer durante os primeiros doze meses de permanência;
- c) ingresse no Brasil com visto temporário, durante os primeiros doze meses de permanência;
- d) ingresse no Brasil para prestar serviços como funcionária de órgãos de governo estrangeiro, situados no PaÃs;
- e) houver saÃdo do Brasil em caráter temporário, a partir da data da obtenção do visto permanente em outro paÃs, se esta ocorrer durante os primeiros doze meses de ausência;
- f) houver saÃdo do Brasil em caráter temporário, a partir do primeiro dia subseqüente à quele em que se completarem os doze primeiros meses de ausência, contados da data de sua saÃda.
SaÃda do PaÃs antes dos doze meses
Para efeito da caracterização da condição de RESIDENTE no PaÃs, a contagem do prazo de doze meses não se interrompe em virtude de saÃda da pessoa fÃsica do Brasil, desde que, no total do perÃodo de carência, tenha permanecido no território nacional por, no mÃnimo, 183 dias, a contar do dia da chegada, e esteja no PaÃs na data em que se completarem os doze meses (IN RFB nº 73/98, art. 2º, §§ 3º a 5º).
Para efeito da caracterização da condição de NÃO-RESIDENTE no PaÃs, a contagem do prazo de doze meses não se interrompe em virtude de retorno da pessoa fÃsica ao Brasil, desde que, no total do perÃodo de carência, tenha permanecido fora do território nacional por, no mÃnimo, 183 dias, a contar do dia da saÃda, e não esteja no PaÃs na data em que completarem os doze meses.
Caso a pessoa fÃsica tenha permanecido fora do território nacional por perÃodo inferior a 183 dias ou esteja no PaÃs na data em que se completarem os doze meses, se restabelece a contagem de novo perÃodo de doze meses, a partir da data da última saÃda do Brasil.
A partir do momento em que a pessoa fÃsica adquire a condição de residente ou de não-residente no PaÃs, o retorno à condição anterior somente se dará quando ocorrer qualquer das hipóteses que fundamentem a nova condição.
Residentes no Exterior que precisam ter CPF
A partir de 1º de dezembro de 2002 estarão obrigados à inscrição no CPF as pessoas fÃsicas residentes no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos à registro público, inclusive:
- imóveis
- veÃculos
- embarcações
- aeronaves
- participações societárias
- contas-correntes bancárias
- aplicações no mercado financeiro
- aplicações no mercado de capitais
Os atos de inscrição, alterações de dados cadastrais e o cancelamento da inscrição das pessoas fÃsicas não Brasileiras e residentes fora do Brasil no Cadastro de Pessoas FÃsicas (CPF) serão solicitados à representação diplomática brasileira(consulados/embaixada) do paÃs onde se encontra. Como proceder nestes casos clique aqui
O não-residente em trânsito no PaÃs poderá praticar atos relativo ao CPF em qualquer unidade da RFB.
Os funcionários estrangeiros de missão diplomática, de repartição consular ou de representação de organismo internacional que gozem de imunidades e privilégios deverão solicitar a prática de atos perante o CPF no Ministério das Relações Exteriores.
No caso de pessoa fÃsica ausente do PaÃs, a serviço de órgão de administração pública brasileira, o Cartão CPF será enviado para o endereço da representação diplomática à qual estiver jurisdicionada.
Os atos praticados no CPF(Cadastro das Pessoas FÃsicas) por Não-residentes no paÃs que não estejam em trânsito no Brasil, também poderão ser praticados por representante legal(procurador), devidamente habilitado, brasileiro ou não, constituÃdo no paÃs de origem ou no Brasil, sendo que o atendimento destes atos serão realizados pelos conveniados(BB/CEF/ECT), observados os casos em que o atendimento será concluÃdo na RFB.
Documentos de estrangeiros em outr idioma
Os documentos apresentados por estrangeiros e seus representantes legais, quando não expressos no idioma nacional, deverão ter tradução juramentada.
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