Entenda quem são "Residentes" e "Não-residentes" no Brasil para a Receita

Para fins tributários e cadastrais a Secretaria da Receita Federal do Brasil trabalha com os conceitos de RESIDENTE e NÃO-RESIDENTE no País. Se você tem dúvidas quanto à sua situação, verifique a seguir os critérios adotados.

Considera-se RESIDENTE no País qualquer pessoa física que:

  • a) resida no Brasil em caráter permanente;
  • b) houver saído do Brasil em caráter temporário, durante os doze primeiros meses de ausência, contados da data de sua saída;
  • c) houver saído do Brasil em caráter temporário, até o dia anterior à data da obtenção de visto permanente em outro país, se esta ocorrer durante os primeiros doze meses de ausência;
  • d) se ausentar para prestar serviços como assalariada a órgão da Administração Pública brasileira situado no exterior;
  • e) ingresse no Brasil com visto permanente, a partir da data de sua chegada;
  • f) ingresse no Brasil com visto temporário e que tenha obtido visto permanente ou trabalho com vínculo empregatício antes de decorridos doze meses de sua chegada, a partir da data da concessão do visto permanente;
  • g) ingresse no Brasil com visto temporário e que aqui permaneça por período superior a cento e oitenta e três dias, consecutivos ou não, contado, dentro de um intervalo de doze meses, da data de qualquer chegada, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do dia subseqüente àquele em que se completar referido período de carência (IN RFB nº 146/98);
  • h) ingresse no Brasil para trabalhar com vínculo empregatício, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada (IN RFB nº 146/98);

Considera-se NÃO-RESIDENTE no País, qualquer pessoa física que:

  • a) não resida em caráter permanente no Brasil;
  • b) ingresse no Brasil com visto temporário, até o dia anterior à data da obtenção do visto permanente ou à data em que passe a trabalhar no País com vínculo empregatício, se esta ocorrer durante os primeiros doze meses de permanência;
  • c) ingresse no Brasil com visto temporário, durante os primeiros doze meses de permanência;
  • d) ingresse no Brasil para prestar serviços como funcionária de órgãos de governo estrangeiro, situados no País;
  • e) houver saído do Brasil em caráter temporário, a partir da data da obtenção do visto permanente em outro país, se esta ocorrer durante os primeiros doze meses de ausência;
  • f) houver saído do Brasil em caráter temporário, a partir do primeiro dia subseqüente àquele em que se completarem os doze primeiros meses de ausência, contados da data de sua saída.

Saída do País antes dos doze meses

Para efeito da caracterização da condição de RESIDENTE no País, a contagem do prazo de doze meses não se interrompe em virtude de saída da pessoa física do Brasil, desde que, no total do período de carência, tenha permanecido no território nacional por, no mínimo, 183 dias, a contar do dia da chegada, e esteja no País na data em que se completarem os doze meses (IN RFB nº 73/98, art. 2º, §§ 3º a 5º).

Para efeito da caracterização da condição de NÃO-RESIDENTE no País, a contagem do prazo de doze meses não se interrompe em virtude de retorno da pessoa física ao Brasil, desde que, no total do período de carência, tenha permanecido fora do território nacional por, no mínimo, 183 dias, a contar do dia da saída, e não esteja no País na data em que completarem os doze meses.

Caso a pessoa física tenha permanecido fora do território nacional por período inferior a 183 dias ou esteja no País na data em que se completarem os doze meses, se restabelece a contagem de novo período de doze meses, a partir da data da última saída do Brasil.

A partir do momento em que a pessoa física adquire a condição de residente ou de não-residente no País, o retorno à condição anterior somente se dará quando ocorrer qualquer das hipóteses que fundamentem a nova condição.

Residentes no Exterior que precisam ter CPF

A partir de 1º de dezembro de 2002 estarão obrigados à inscrição no CPF as pessoas físicas residentes no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos à registro público, inclusive:

  • imóveis
  • veículos
  • embarcações
  • aeronaves
  • participações societárias
  • contas-correntes bancárias
  • aplicações no mercado financeiro
  • aplicações no mercado de capitais

Os atos de inscrição, alterações de dados cadastrais e o cancelamento da inscrição das pessoas físicas não Brasileiras e residentes fora do Brasil no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) serão solicitados à representação diplomática brasileira(consulados/embaixada) do país onde se encontra. Como proceder nestes casos clique aqui

O não-residente em trânsito no País poderá praticar atos relativo ao CPF em qualquer unidade da RFB.

Os funcionários estrangeiros de missão diplomática, de repartição consular ou de representação de organismo internacional que gozem de imunidades e privilégios deverão solicitar a prática de atos perante o CPF no Ministério das Relações Exteriores.

No caso de pessoa física ausente do País, a serviço de órgão de administração pública brasileira, o Cartão CPF será enviado para o endereço da representação diplomática à qual estiver jurisdicionada.

Os atos praticados no CPF(Cadastro das Pessoas Físicas) por Não-residentes no país que não estejam em trânsito no Brasil, também poderão ser praticados por representante legal(procurador), devidamente habilitado, brasileiro ou não, constituído no país de origem ou no Brasil, sendo que o atendimento destes atos serão realizados pelos conveniados(BB/CEF/ECT), observados os casos em que o atendimento será concluído na RFB.

Documentos de estrangeiros em outr idioma

Os documentos apresentados por estrangeiros e seus representantes legais, quando não expressos no idioma nacional, deverão ter tradução juramentada.



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